30/05/2025
A AASP, na condição de amicus curiae, apresentou memorial defendendo a constitucionalidade do dispositivo do CPC analisado em julgamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional a regra do Código de Processo Civil (CPC) de que a partilha amigável pode ser homologada sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). De acordo com o art. 659, § 2º, do CPC, “transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária”. Com isso, eventual discussão quanto ao tributo, a ser regularmente cobrado pelo fisco, não pode obstar os atos de registro da partilha.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4.
Sempre atenta às necessidades da Advocacia de todo o Brasil, a AASP atuou no processo apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC.
Segundo o Relator da ação, Ministro André Mendonça, a norma prevê um processo célere e simplificado nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida.
Confira a seguir o resumo estruturado do voto do Ministro André Mendonça na ADI nº 5.894:
Preliminares: O Ministro André Mendonça votou pelo conhecimento da ADI, afastando as preliminares de não conhecimento. O Relator entendeu que a petição inicial preenchia os requisitos da Lei nº 9.868/1999, especialmente no que tange à impugnação do complexo normativo e à ausência de juntada de cópia da legislação impugnada.
Mérito: A controvérsia central da ADI nº 5.894 reside em saber se o art. 659, § 2º, do CPC, que dispensa a comprovação de quitação do ITCMD no arrolamento sumário, ofende a reserva de lei complementar para normas gerais tributárias e o princípio da isonomia tributária.
Antinomia legal: O Ministro Relator argumentou que a suposta antinomia entre o CPC, o Código Tributário Nacional (CTN) e a foi resolvida pelo STJ, que pacificou o entendimento de que o art. 659, § 2º, do CPC não exige a comprovação prévia do pagamento do ITCMD para a homologação da partilha ou adjudicação.
Defesa da constitucionalidade pela AASP
A AASP – Associação dos Advogados, na condição de amicus curiae, apresentou memorial defendendo a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC. Os principais argumentos da Associação foram:
O dispositivo questionado busca a celeridade e efetividade do processo de arrolamento sumário, sem prejuízo à fiscalização e cobrança do ITCMD pelo Fisco.
Não há violação ao art. 146, inciso III, alínea b, da CF/1988, pois não se trata de norma geral de Direito Tributário, nem há ofensa a garantias e privilégios do crédito tributário.
A exigência de quitação prévia do ITCMD para a expedição formal de partilha ou carta de adjudicação, prevista no CPC/1973, foi corretamente eliminada pelo novo CPC, em prol da duração razoável do processo.
Em suma, tanto o Ministro André Mendonça em seu voto quanto a AASP, na qualidade de amicus curiae, defenderam a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a norma privilegia a celeridade processual sem prejudicar os interesses da Fazenda Pública, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
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